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Jurisprudência


TJDF APC - 1038575-20130111548225APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. ÓBITO. COMPANHEIRA. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CABIMENTO. SERVIDOR SEPARADO DE FATO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Lei nº 8.112/90, arts. 217, I, c, 218, § 1º, e 219, parágrafo único).PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, I). 2. A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao fato de que mantinha união estável e da companheira como beneficiária da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicada formalmente, vivia a postulante em união estável com o servidor falecido e dele dependia economicamente, porquanto o que sobeja é o fato gerador do direito, que é vínculo que irradia o direito à fruição da pensão, e não a declaração aperfeiçoada em vida. 3. A assimilação da companheira como dependente econômica de servidor falecido é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que nutria em relação ao extinto, legitimando-a a vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, evidenciado o liame e a vinculação econômica, o direito invocado resta devidamente lastreado de sustentação material, determinando a procedência do pedido volvido à asseguração da percepção de pensão pela companheira supérstite. 4. Apreendida a subsistência da união estável mantida pelo policial civil até que viera a óbito e que, durante a constância do vínculo, conquanto separado de fato, não dissolvera formalmente o casamento que anteriormente o enlaçara, sobejando que, formalmente, sua ex-esposa está habilitada a continuar fruindo da pensão advinda do óbito, o fato irradia o direito de a companheira e a ex-esposa fruírem da pensão legada, que deve ser rateada igualmente entre ambas (Lei nº 8.112/90, art. 218, § 1º). 5.O fato de o servidor, conquanto separado de fato, não ter dissolvido formalmente o casamento e, dissipada a vida conjugal, ter constituído o novo liame, não encerra óbice ao reconhecimento do novo vínculo como união estável se reunira os elementos necessários à sua qualificação com essa natureza jurídica (CC, art. 1.723, § 1º). 6. Conquanto negado administrativamente o pedido de habilitação e fruição da pensão legada pelo servidor falecido, reconhecido o direito à percepção do benefício, deve irradiar efeitos retroativos à data em que formulada a pretensão na seara administrativa, porquanto encerrara o momento em que a habilitação fora postulada e indevidamente negada, ensejando a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas (Lei nº 8.112/90, arts. 218, § 1º, e 219). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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