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Jurisprudência


TJDF APC - 1038588-20160110562007APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DAS COBERTURAS. GÊNESE. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade de previdência privada fechada que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação das empresas que a patrocinam, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Conquanto enquadrado o relacionamento que enlaça as partes como relação de consumo pela sentença, a despeito de não ostentar essa natureza jurídica em razão da natureza da personalidade jurídica da operadora e de se tratar de plano de saúde de autogestão, o fato, encerrando simples error in judicando, demanda simples modulação e enquadramento da relação jurídica aos dispositivos que efetivamente lhe conferem emolduração, não encerrando vício apto a ensejar a invalidação do julgado singular. 3. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de a operadora ou administradora do plano de saúde promover a rescisãounilateral do contrato antes de a mora advinda de prestações vencidas superar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica indistintamente aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da prescrição normativa em ponderação com a natureza e destinação do vínculo obrigacional. 4. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante notificação prévia do inadimplente realizada até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, derivando que, não observada a fórmula pautada, a rescisão lastreada na inadimplência, conquanto incontroversa, resta carente de sustentação, determinando o restabelecimento do contrato indevidamente rescindido pela operadora. 5. Concertado formalmente o contrato via de instrumento escrito, a notificação destinada a denunciar a mora do contratante de molde a ensejar a rescisão do negócio com lastro na inadimplência deve ser consumada sob a mesma forma, ou seja, mediante instrumento escrito e formalmente endereçado àquele desiderato, não se revestindo de eficácia, para fins de legitimação da rescisão pautada pela inadimplência, notificações endereçadas pela via telefônica - SMS (CC, art. 472). 6. Aferido que o beneficiário do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendido com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais, porquanto não chegara a ser formalmente constituído em mora, deixando-o desamparado, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação, que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 7. A indevida recusa de cobertura do atendimento do qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e sua honra subjetiva, consubstancia, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. De conformidade com o previsto no § 2º do artigo 85 do estatuto processual, o legislador processual contemplara o valor da condenação como primeiro critério para delimitação da base de cálculo da verba honorária reservada ao patrono da parte contemplada com o direito reconhecido, derivando que, encartando o provimento condenação ao pagamento de quantia certa, a verba honorária necessariamente deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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