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Jurisprudência


TJDF APC - 1038589-20160510089868APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI nº 8.906/94, ART. 24 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM ACORDADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE FIXADA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LITERAL E CLARA. INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (CC, ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto os atos editados pela Ordem dos Advogados do Brasil orientem a fixação dos honorários advocatícios, encerram atos desguarnecidos de força vinculante, porquanto não qualificáveis como fonte de direitos e obrigações, status reservado à norma originária de lei, tornando legítimo que, na contratação dos serviços advocatícios, conquanto não recomendável, a verba honorária seja fixada à margem do estabelecido pelo órgão de classe, prevalecendo o que restar contratado como expressão da força obrigatória do contrato e autonomia de vontade assegurada aos contratantes, cujo limite é somente a lei em sentido material. 2. Aferido que o contrato de honorários advocatícios estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que os honorários convencionados foram fixados numa importância fixa, quitada no momento da celebração do instrumento negocial, e em percentual - 5% (cinco por cento) - incidente sobre o valor da causa, que deveria ser resolvido ao final do curso do processo, as previsões se revestem de legitimidade, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação ostentada pela avença. 3. Conquanto o valor da causa na ação de inventário deva encerrar o valor dos bens integrantes do monte partilhável, optando a parte, via da sua patrona, atribuir ao processo sucessório importe inferior ao monte partilhável, deve assumir o ônus da opção que fizera, resultando que, fixados os honorários advocatícios contratualmente estipulados em percentual incidente sobre o valor da causa, e não sobre o valor dos bens partilhado, a verba deve ser mensurada com lastro no convencionado, não se afigurando viável a extração de exegese dissoante da literalidade do contratado. 4. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 5. Firmando a credora instrumento no qual atestara o recebimento de pagamento volvido à quitação dos honorários advocatícios pertinentes aos serviços que desenvolvera no processo especificado, não a assiste lastro para, tangenciando a boa-fé objetiva, ventilar que o recebido não estivera enlaçado aos serviços que fomentara, notadamente porque, na dicção legal, ainda que ausente no recibo algum dos requisitos que lhe são inerentes, deve ser assimilado se do seu conteúdo é possível extrair o pagamento e sua destinação (CC, art. 320, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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