TJDF APC - 1038594-20100111003564APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA DE CATARATA. LESÃO PERMANENTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE GLAUCOMA. OMISSÃO CONSTATADA DA EQUIPE MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, consoante o estabelecido no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370, parágrafo único do atual CPC). Agravo retido conhecido e desprovido. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 4. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 5. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 6. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve pelo menos três episódios em que a equipe médica foi omissa: (i) na análise dos riscos pré-operatórios, sobretudo pelo diagnóstico prévio de glaucoma; (ii) na ausência de lançamento das informações no prontuário médico da autora em relação à cirurgia realizada em 24/7/2007, além da não entrega deste em Juízo, quando solicitado e (iii) na ausência de cuidados especiais no pós-operatório do procedimento cirúrgico. 7. Caracterizada a existência do dano, verificada a omissão da equipe médica quanto aos procedimentos de análise do risco da paciente com glaucoma e a ausência de dever de cuidado e de diligência no momento pós-cirúrgico, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva da equipe médica. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (TJDFT, Acórdão n.953391, 20110110590175EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 245/247). 9. Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal (TJDFT, Acórdão n.972603, 20120111408089APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). 10. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 11. O STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, tendo em vista a necessidade de orientação, aos demais Tribunais, quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 (TJDFT, Acórdão n.963911, 20140110395520APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 423/430). 12. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 13. No caso em apreço, houve trabalho de destaque da Defensoria Pública na comprovação da existência de omissão da equipe médica e consequente responsabilização extracontratual objetiva do Estado por omissão, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 14. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA DE CATARATA. LESÃO PERMANENTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE GLAUCOMA. OMISSÃO CONSTATADA DA EQUIPE MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, consoante o estabelecido no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370, parágrafo único do atual CPC). Agravo retido conhecido e desprovido. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 4. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 5. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 6. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve pelo menos três episódios em que a equipe médica foi omissa: (i) na análise dos riscos pré-operatórios, sobretudo pelo diagnóstico prévio de glaucoma; (ii) na ausência de lançamento das informações no prontuário médico da autora em relação à cirurgia realizada em 24/7/2007, além da não entrega deste em Juízo, quando solicitado e (iii) na ausência de cuidados especiais no pós-operatório do procedimento cirúrgico. 7. Caracterizada a existência do dano, verificada a omissão da equipe médica quanto aos procedimentos de análise do risco da paciente com glaucoma e a ausência de dever de cuidado e de diligência no momento pós-cirúrgico, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva da equipe médica. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (TJDFT, Acórdão n.953391, 20110110590175EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 245/247). 9. Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal (TJDFT, Acórdão n.972603, 20120111408089APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). 10. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 11. O STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, tendo em vista a necessidade de orientação, aos demais Tribunais, quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 (TJDFT, Acórdão n.963911, 20140110395520APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 423/430). 12. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 13. No caso em apreço, houve trabalho de destaque da Defensoria Pública na comprovação da existência de omissão da equipe médica e consequente responsabilização extracontratual objetiva do Estado por omissão, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 14. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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