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Jurisprudência


TJDF APC - 1038607-20150111248722APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECUSA. PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA VITIMA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE E RESIDUAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. 1. Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou procedente o pleito inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.750,00. 2. A inadimplência do autor com o prêmio do seguro DPVAT não constitui causa para recusa ao pagamento da indenização, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 257), independentemente de a vítima ser terceiro ou proprietário do veículo. 3. O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 estabelece que para o pagamento de indenização do seguro obrigatório necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente. 4. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 não se aplica à situação dos autos, visto que se refere às hipóteses em que o pagamento da indenização é feito por consórcio, a quem incumbe pleitear regressivamente ao proprietário do veículo os valores desembolsados. Precedente. 5. Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 6. A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor. indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 580 do c. STJ. 8. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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