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Jurisprudência


TJDF APC - 1038620-20161210041113APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERRA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi confirmada a liminar, para se imitir definitivamente na posse a parte autora. 2. O art. 1.015 do CPC/2015 não contempla em seu rol a possibilidade de recurso contra decisão em que se indefere a produção de prova. Assim, não há nulidade da sentença, proferida após o indeferimento da prova testemunhal e sem aguardar o transcurso de prazo para recurso. 3. Segundo o art. 370, parágrafo único do CPC, o Juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, se a prova testemunhal postulada se mostra irrelevante para a solução do litígio, tendo em vista a suficiência da prova documental, deve ser indeferida. 4. Admite-se a ação de imissão na posse, deduzida com base em contrato de concessão do direito real de uso oneroso celebrado com a Terracap. Nesse sentido, provado o direito limitado (direito de uso), decorrente do contrato, deve ser assegurada à concessionária a imissão na posse do imóvel. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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