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Jurisprudência


TJDF APC - 1038759-20111110057685APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. IN RE IPSA. DEVIDO SOMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. ADVINDO DA RECUSA DE ATENDIMENTO. VALOR NÃO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20, § 3° DO CPC/73. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. DA PRIMEIRA REQUERIDA DESPROVIDO. DO SEGUNDO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Conquanto as relações jurídicas em questão sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as condutas das requeridas por ocasião dos fatos descritos na inicial devem ser analisadas separadamente, de forma que as conclusões em relação a cada uma delas podem ser diferentes. Afinal, embora haja previsão de responsabilidade solidária no Código de Defesa do Consumidor, os atos praticados pelas rés são independentes. 3. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. Anegativa de fornecimento do serviço por parte do plano de saúde, sob o argumento de que estava em cumprimento de carência do contrato, caracteriza falha na prestação do serviço. Essa recusa é ilícita, devendo a primeira requerida arcar com a totalidade dos custos do tratamento a que se submeteu a autora, pagando diretamente ao Hospital. 5. De outra banda, a conclusão é diversa quanto ao segundo requerido. Com razão o HOSPITAL SANTA LUZIA vez que não vislumbro qualquer ato ilícito em sua conduta. Ao contrário, conforme se colhe do caderno processual, o ora apelante agiu em exercício regular de direito, pois apenas cobrou dos autores pelos serviços efetivamente contratados e prestados. 6. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 7. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 8. Ocorre situação de danomoral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de suasaúde. 9. No caso em tela verifico que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável, proporcional e adequado, razão pela qual hei por bem majorá-lo. 10. Recurso conhecido. Provido dos autores. Desprovido da primeira requerida. Parcialmente provido do segundo requerido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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