TJDF APC - 1038769-20160110148363APC
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-FUNCIONÁRIO DA SEGURADA APOSENTADO PELO INSS. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em prescrição da pretensão da empresa segurada de ser indenizada, em ação de regresso, no prazo de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil , porquanto não se aplica a essa demanda esse prazo, na medida em que não se busca, in casu, o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, em si, mas do ressarcimento do que desembolsou para efetuar o pagamento a um de seus ex-empregados, por decorrência de condenação perante a Justiça do Trabalho. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da incapacidade total do segurado, razão pela qual se impõe a seguradora arcar com os encargos que a estipulante teve de assumir perante seu ex-empregado na Justiça do Trabalho, em razão do não cumprimento do prevista na apólice securitária. (Acórdão n. 738090, 20120111063380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 20/11/2013, DJE: 02/12/2013. Pág.: 180) Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-FUNCIONÁRIO DA SEGURADA APOSENTADO PELO INSS. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em prescrição da pretensão da empresa segurada de ser indenizada, em ação de regresso, no prazo de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil , porquanto não se aplica a essa demanda esse prazo, na medida em que não se busca, in casu, o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, em si, mas do ressarcimento do que desembolsou para efetuar o pagamento a um de seus ex-empregados, por decorrência de condenação perante a Justiça do Trabalho. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da incapacidade total do segurado, razão pela qual se impõe a seguradora arcar com os encargos que a estipulante teve de assumir perante seu ex-empregado na Justiça do Trabalho, em razão do não cumprimento do prevista na apólice securitária. (Acórdão n. 738090, 20120111063380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 20/11/2013, DJE: 02/12/2013. Pág.: 180) Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão