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Jurisprudência


TJDF APC - 1038770-20160510059488APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. RECURSO DA AUTORA: ACIDENTE DE VEÍCULO EM DATA QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA ACOBERTADO PELO SEGURO. INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente comprovado que, na época do acidente de trânsito, o veículo não estava acobertado pelo seguro, inviável se mostra a pretensão indenizatória da apelante, restando legítima a negativa de ressarcimento da seguradora. 2. Portanto, do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, eis que a negativa de cobertura da empresa ré foi pautada nos ditames da legalidade. 3. A conduta da apelante de comunicar o acidente em data posterior à real ocorrência deste no intuito de postular o ressarcimento pela seguradora, quando o carro não se encontrava acobertado pelo seguro, se enquadra no disposto no art. 80, II, do NCPC, restando devidamente evidenciada a litigância de má-fé. 4. O art. 98 do atual Código de Processo Civil dita que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. É entendimento desta corte de que para a concessão da gratuidade, basta a parte fazer simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, de modo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese em debate. 6. Recurso da autora improvido. 7. Recurso do réu improvido. 8. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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