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Jurisprudência


TJDF APC - 1038772-20150110183120APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP 1.599.511/SP. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 20 DO CPC73. 1. Quando o apelo for manejado com os requisitos exigidos pela legislação de regência, contendo ainda argumentos expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, ser condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença recorrida, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pela parte ré, deve ser afastada. 2. Ao restar comprovado, por intermédio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, que o antigo promitente comprador sub-rogou a terceiro, ora parte autora, os direitos e os deveres estipulados em contrato de compra e venda de imóvel, havendo, inclusive, a anuência da construtora, ora parte ré, resta configurada a legitimidade ativa da parte autora para exigir a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI decorrente do pleito de rescisão contratual vindicado. 3. É vedada a apreciação de argumentos não aduzidos em momento oportuno por caracterizar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 4. Em sendo a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel ajuizada em face de inadimplência contratual da construtora na entrega da obra, a pretensão da devolução da comissão de corretagem e da taxa SATI submete-se ao prazo geral prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 5. De acordo com o que se depreende nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, o terceiro que cedeu os direitos relativos ao contrato litigioso à parte autora se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendido por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora. 6. Tem-se que a comissão de corretagem, na forma como foi levada a efeito na hipótese, surgiu como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, de modo que ficaria até mesmo difícil ao consumidor, ora parte autora, ultimar a compra, acaso discordasse daquela retenção de valor, mormente quando se considerar a sua condição de cessionária no contrato imobiliário objeto da lide. 7. Diante dessas circunstâncias, em que pese o Superior Tribunalde Justiça ter sedimentado o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. 1.599.511/SP), de que deve ser considerado legal o pagamento da comissão de corretagem, desde que estabelecido no contrato, observa-se que o caso analisado por aquele Tribunal Superior não examinou a vastidão dos casos, isto é, a abrangência de todas as situações. 8. Em sendo assim, verifica-se que a decisão tomada pela Corte Superior não foi examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual preza pela proteção do consumidor, diante de sua presunção de vulnerabilidade em situações como a em apreço, mormente em razão de se tratar de um contrato de adesão que, como é cediço, em pouco ou nada é discutido ou alterado pelo consumidor, que somente se limita a aderir a seus termos. 9. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 10. É cabível a formulação de pleito de condenação em lucros cessantes em caso de rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento imobiliário, consoante precedente. 11. Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da construtora, como é o caso dos autos, o termo ad quem para pagamento dos lucros cessantes deve ser a data em que restaram primeiramente assegurados os efeitos da pretensão rescisória vinculada, sendo, in casu, com a tutela antecipada deferida que já havia autorizado, inclusive, a comercialização da unidade imobiliária pela parte ré, depositando-se o valor de eventual venda em juízo. 12. Havendo condenação proferida na sentença, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º do artigo 20 do CPC1973, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 13. Afastadas as preliminares de dialeticidade recursal, de ilegitimidade ativa e de prescrição, mas acolhida a de inovação recursal suscitada de ofício; apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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