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Jurisprudência


TJDF APC - 1038773-20150110550043APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. DESVIO DE RECURSOS DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST/SENAT). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CARACTERIZADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILICITO CIVIL COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - A Legislação Processual impede - uma vez interposto o recurso cabível - que ocorra a sua complementação, correção ou mesmo o aditamento, visto que a ritualística processual prima pelo desenvolvimento concatenado dos atos processuais, os quais devem se desenrolar de forma célere, de modo que o ato processual concretizado não pode ser refeito (salvo eivado de vício processual nulo) em respeito ao princípio processual da consumação. 2 - Não prospera as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, uma vez que, à luz da teoria da asserção, verifica-se que as autoras buscam a devolução de recursos supostamente desviados pelo requerido, restando patente a legitimidade de ambas as partes para estarem em juízo. 3 - A jurisprudência e a doutrina pátria consagraram a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito material perseguido toma ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos. 3.1 - No caso em exame, as entidades paraestatais somente tomaram conhecimento do desvio de seus recursos com a deflagração das investigações policiais, exercendo pretensão de ressarcimento dentro do lapso prescricional previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil. 3. 2 - Ademais, ressalta-se que a instauração de inquérito policial é circunstância suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional concernente à pretensão de ressarcimento, conforme determina o artigo 200 do Código Civil. Precedentes. 4 - No caso específico, tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus processual de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (artigo 373, II, CPC), isto é, o réu não logrou êxito em demonstrar a licitude dos valores recebidos ou mesmo a devida prestação dos serviços contratados. 5 - Por outro lado, vale ressaltar que procedimento administrativo instaurado pelas entidades paraestatais transcorreu de acordo com os ditames legais, inclusive possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao investigado/réu, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de inquinar as conclusões trazidas pela Comissão sindicante, mostrando-se devida a pretensão de ressarcimento, porquanto constata a dilapidação no patrimônio das referidas entidades paraestatais. 6 - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tem-se que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme previsto nas súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. 7 - Apelação das autoras provido. 8 - Apelação do réu desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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