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Jurisprudência


TJDF APC - 1038883-20140111106572APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O autor que se queda inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos ou requerendo dilação do prazo, não há que se falar em aproveitamento dos atos. 3. A execução lastreada em cédula de crédito bancária tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil). 4. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (g.n.) 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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