TJDF APC - 1038915-20150110515978APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ FUNCIONAL. VIDA DEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. Interpretação do art. 322, § 2º, do CPC/2015. II - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que as provas produzidas aos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir a sentença, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. III - Exigir o prévio requerimento e o esgotamento da via administrativa, para ajuizamento da presente ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional. IV - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. No caso, tal circunstância se deu com o ato de reforma, pois o segurado estava em tratamento até ser colocado em inatividade. V - Se mera causa remota da doença, não podem os microtraumas decorrentes de esforço repetitivo ser equiparados a acidente de trabalho, a justificar a imposição da indenização pretendida. VI - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária prevista para invalidez funcional à apenas a incapacidade para essa atividade específica. VII - A invalidez funcional permanente total decorrente de doença, diferentemente da invalidez laborativa permanente total por doença, é devida às hipóteses restritas em que o segurado perde a existência independente. VIII - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ FUNCIONAL. VIDA DEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. Interpretação do art. 322, § 2º, do CPC/2015. II - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que as provas produzidas aos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir a sentença, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. III - Exigir o prévio requerimento e o esgotamento da via administrativa, para ajuizamento da presente ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional. IV - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. No caso, tal circunstância se deu com o ato de reforma, pois o segurado estava em tratamento até ser colocado em inatividade. V - Se mera causa remota da doença, não podem os microtraumas decorrentes de esforço repetitivo ser equiparados a acidente de trabalho, a justificar a imposição da indenização pretendida. VI - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária prevista para invalidez funcional à apenas a incapacidade para essa atividade específica. VII - A invalidez funcional permanente total decorrente de doença, diferentemente da invalidez laborativa permanente total por doença, é devida às hipóteses restritas em que o segurado perde a existência independente. VIII - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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