TJDF APC - 1038951-20150710235180APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC/02. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a parte ré apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Apelo conhecido. 2. Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 3.Se o litigante, em sua defesa, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 4. Sea sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicado seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. Restando patente serdiverso o pedido, bem como a causa de pedir, da presente cobrança e da consignação em pagamento em trâmite perante outro juízo cível, revela-se ausente qualquer conexão entre as mencionadas ações. Inteligência do art. 55, do CPC. 6. Para a configuração da litispendência, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Por seu turno, na coisa julgada, há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo. Embora sendo idênticas as partes, se as causas de pedir e os pedidos deduzidos na presente demanda e na consignatória são diferentes, não há que se falar em litispendência, sequer em coisa julgada. 7. O ônus probandi é incumbência da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8. Na condição de proprietário do imóvel e condômino, o réu apelante é responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial, conforme previsto no art. 1.336, inciso I, do CC/02, não podendo delas se eximir sob a simples alegação de quitação através de eventuais valores consignados em outros autos. 9. Nos termos do art. 368, do CC/2002, é admissível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Logo, eventual pagamento a maior realizado em sede consignatória pelo ora devedor pode ser compensado com o crédito da autora. 10. Sendo legítima a cobrança pretendida, impõe-se julgar improcedente o pedido reconvencional, não havendo que se falar em repetição de indébito, sequer em eventual reparação a título de dano moral. 11. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC/02. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a parte ré apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Apelo conhecido. 2. Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 3.Se o litigante, em sua defesa, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 4. Sea sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicado seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. Restando patente serdiverso o pedido, bem como a causa de pedir, da presente cobrança e da consignação em pagamento em trâmite perante outro juízo cível, revela-se ausente qualquer conexão entre as mencionadas ações. Inteligência do art. 55, do CPC. 6. Para a configuração da litispendência, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Por seu turno, na coisa julgada, há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo. Embora sendo idênticas as partes, se as causas de pedir e os pedidos deduzidos na presente demanda e na consignatória são diferentes, não há que se falar em litispendência, sequer em coisa julgada. 7. O ônus probandi é incumbência da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8. Na condição de proprietário do imóvel e condômino, o réu apelante é responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial, conforme previsto no art. 1.336, inciso I, do CC/02, não podendo delas se eximir sob a simples alegação de quitação através de eventuais valores consignados em outros autos. 9. Nos termos do art. 368, do CC/2002, é admissível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Logo, eventual pagamento a maior realizado em sede consignatória pelo ora devedor pode ser compensado com o crédito da autora. 10. Sendo legítima a cobrança pretendida, impõe-se julgar improcedente o pedido reconvencional, não havendo que se falar em repetição de indébito, sequer em eventual reparação a título de dano moral. 11. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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