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Jurisprudência


TJDF APC - 1038958-20150110950193APC

Ementa
APELAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES AO DA CLÁUSLA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 416, DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há o que se prover quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando o Juízoa quo já os deferiu à parte que os requer. De igual modo, não há o que se prover quando ao pedido para que seja afastada a obrigação da autora de arcar com os ônus de sucumbência, se o próprio magistrado singular ressaltou que a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. 2. Revela-se inaplicável o Estatuto Consumerista para regular a relação contratual havida entre as partes, se a autora não é a destinatária final do serviço oferecido pelo requerido. 3. Constatado que o projeto não foi concluído muito mais em razão da conduta do requerido, que, inclusive, insistiu na rescisão do contrato, confessando não ser possível concluí-lo no prazo acordado, deve-se reputar válida a conduta da requente ao notificar o réu sobre a resolução do contrato, voltando as partes ao status quo ante. 4. De acordo com o art. 416, do CC, ainda que o prejuízo da requerente exceda ao previsto na cláusula penal, a autora não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores despendidos pela autora com o servidor. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 6. O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 7. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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