TJDF APC - 1038974-20160910055507APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira por força da teoria do risco do empreendimento. 2. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. Levando-se em consideração o grau de lesividade do ato ilícito e a capacidade econômica da parte pagadora, a quantia arbitrada (R$ 6.000,00) é insuficiente para oferecer digna compensação aos autores e punir adequadamente os réus por sua conduta lesiva, devendo ser majorado (R$ 10.000,00). 4. A baixa complexidade da causa, a proximidade do local de prestação do serviço e a rapidez na tramitação do processo justificam a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 6. Deu-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira por força da teoria do risco do empreendimento. 2. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. Levando-se em consideração o grau de lesividade do ato ilícito e a capacidade econômica da parte pagadora, a quantia arbitrada (R$ 6.000,00) é insuficiente para oferecer digna compensação aos autores e punir adequadamente os réus por sua conduta lesiva, devendo ser majorado (R$ 10.000,00). 4. A baixa complexidade da causa, a proximidade do local de prestação do serviço e a rapidez na tramitação do processo justificam a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 6. Deu-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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