TJDF APC - 1039053-20160110890188APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DEVIDA. PROVA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe à parte autora comprovar que pagou todas as prestações do financiamento, a fim de que se reconheça a inexistência da dívida. 2. Havendo previsão expressa no contrato de que a instituição financeira regularizaria o pagamento em caso de quitação dos boletos fora da ordem cronológica, e não comprovada a quitação de todas as parcelas, desnecessária se mostra discussão a respeito de qual a parcela inadimplida, porquanto sempre haverá a cobrança ao final do contrato. 3. A cláusula contratual que autoriza o banco a quitar as parcelas anteriores ainda não pagas pelo financiado em razão do pagamento do boleto fora da ordem cronológica, não se mostra abusiva, na medida em que impede a incidência da mora em relação ao pagamento errôneo de alguma parcela do boleto, somente sendo cobrada ao final sem a incidência dos encargos moratórios de longo período. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não impõe à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial, devendo a parte demandante apresentar um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito material. 5. Recurso conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DEVIDA. PROVA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe à parte autora comprovar que pagou todas as prestações do financiamento, a fim de que se reconheça a inexistência da dívida. 2. Havendo previsão expressa no contrato de que a instituição financeira regularizaria o pagamento em caso de quitação dos boletos fora da ordem cronológica, e não comprovada a quitação de todas as parcelas, desnecessária se mostra discussão a respeito de qual a parcela inadimplida, porquanto sempre haverá a cobrança ao final do contrato. 3. A cláusula contratual que autoriza o banco a quitar as parcelas anteriores ainda não pagas pelo financiado em razão do pagamento do boleto fora da ordem cronológica, não se mostra abusiva, na medida em que impede a incidência da mora em relação ao pagamento errôneo de alguma parcela do boleto, somente sendo cobrada ao final sem a incidência dos encargos moratórios de longo período. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não impõe à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial, devendo a parte demandante apresentar um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito material. 5. Recurso conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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