TJDF APC - 1039079-20120310243247APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MANOBRA REALIZADA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Se ao efetuar uma curva muito fechada, o condutor perde o controle do veículo, subindo na calçada e vindo a atingir a vítima, deverá responder pelos danos causados pois, para realizar referida manobra, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas as precauções possíveis, especialmente em se tratando de via pública e com bastante movimento. 2 - Se pela dinâmica dos fatos e pela narrativa das parte e das testemunhas ouvidas em juízo, depreende-se que referidas cautelas não foram tomadas, deve o condutor responder pelos danos causados, em face de sua conduta culposa. 3 - Não pairam dúvidas quanto à propriedade do veículo pois, além do fato de constar o nome do apelante no documento do veículo, este compareceu na 19ª Delegacia de Polícia para informar um suposto furto do seu veículo FIAT/UNO S, cor branca, placas JFA3218. 4 - Quando da fixação dos danos morais deve ser considerado a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, de modo a não importar excessivo gravame ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do requerente, devendo ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. 5 - Recursos conhecidos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MANOBRA REALIZADA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Se ao efetuar uma curva muito fechada, o condutor perde o controle do veículo, subindo na calçada e vindo a atingir a vítima, deverá responder pelos danos causados pois, para realizar referida manobra, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas as precauções possíveis, especialmente em se tratando de via pública e com bastante movimento. 2 - Se pela dinâmica dos fatos e pela narrativa das parte e das testemunhas ouvidas em juízo, depreende-se que referidas cautelas não foram tomadas, deve o condutor responder pelos danos causados, em face de sua conduta culposa. 3 - Não pairam dúvidas quanto à propriedade do veículo pois, além do fato de constar o nome do apelante no documento do veículo, este compareceu na 19ª Delegacia de Polícia para informar um suposto furto do seu veículo FIAT/UNO S, cor branca, placas JFA3218. 4 - Quando da fixação dos danos morais deve ser considerado a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, de modo a não importar excessivo gravame ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do requerente, devendo ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. 5 - Recursos conhecidos desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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