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Jurisprudência


TJDF APC - 1039119-20120710043352APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC DE 1973. INFRINGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. DISJUNÇÃO DA SÍNFISE PÚBICA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. VALOR RAZOÁVEL. 1.Caracteriza-se como óbice ao conhecimento do agravo retido a ausência de requerimento expresso da parte que o interpôs, seja nas razões de apelação ou nas contrarrazões. 2.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 3.Adoutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.Inexistindo provas de que o infortúnio sofrido pela autora (disjunção da sínfise púbica) decorreu de conduta negligente, imprudente ou imperita da profissional que atuou no parto, não há se falar em responsabilidade civil da médica ou do nosocômio onde se deu o parto. 5.Se a médica requerida não foi responsável pelo evento danoso sofrido pela paciente, inexiste dever de reparação. 6.O autor calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação, dentre eles os honorários de sucumbência. Alterar a disciplina processual para impor à parte sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da vedação às decisões surpresa, positivado no art. 10 do NCPC. 7.Agravo retido não conhecido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do hospital-réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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