TJDF APC - 1039124-20160110673188APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil.3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo.4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral.5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil.3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo.4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral.5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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