TJDF APC - 1039169-20160510046856APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. 1.Tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda em razão de não ter pago a totalidade dos débitos relativos ao contrato de locação, e a parte autora cobrado por parte de dívida que já teria sido objeto de acordo entre as partes, mostra-se mais adequada a divisão igualitária das despesas, em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, ainda que não tenha ocorrido a condenação no valor total atribuído à causa. 2. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento malicioso da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, a recomendação prevista no art. 85, § 2º do NCPC é de que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da causa, sendo incabível a redução dos honorários quando já fixados no patamar mínimo previsto em lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. 1.Tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda em razão de não ter pago a totalidade dos débitos relativos ao contrato de locação, e a parte autora cobrado por parte de dívida que já teria sido objeto de acordo entre as partes, mostra-se mais adequada a divisão igualitária das despesas, em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, ainda que não tenha ocorrido a condenação no valor total atribuído à causa. 2. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento malicioso da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, a recomendação prevista no art. 85, § 2º do NCPC é de que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da causa, sendo incabível a redução dos honorários quando já fixados no patamar mínimo previsto em lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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