TJDF APC - 1039170-20151010065028APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica, no caso dos autos, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. Prejudicial rejeitada. 2. É assegurado a todos o acesso ao Judiciário e garantido o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos (artigo 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea a, ambos da CF/88), resultando em inconstitucionalidade qualquer limitação a essas prerrogativas. Revela-se dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial em se tratando de cobrança de seguro DPVAT. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sobre o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei n. 11.482/07, vigente à época do acidente. 5. Havendo laudo conclusivo pelo dano permanente, parcial e incompleto do joelho direito, o qual se encaixa na hipótese de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, tem-se que a indenização é de 25% do valor máximo indenizatório, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 6. Aplicando-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, tendo a perícia concluído pelo grau leve, incide ainda o percentual de 25% em relação àquele primeiro valor alcançado, totalizando-se a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 7. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 8. Por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada após 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica, no caso dos autos, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. Prejudicial rejeitada. 2. É assegurado a todos o acesso ao Judiciário e garantido o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos (artigo 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea a, ambos da CF/88), resultando em inconstitucionalidade qualquer limitação a essas prerrogativas. Revela-se dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial em se tratando de cobrança de seguro DPVAT. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sobre o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei n. 11.482/07, vigente à época do acidente. 5. Havendo laudo conclusivo pelo dano permanente, parcial e incompleto do joelho direito, o qual se encaixa na hipótese de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, tem-se que a indenização é de 25% do valor máximo indenizatório, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 6. Aplicando-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, tendo a perícia concluído pelo grau leve, incide ainda o percentual de 25% em relação àquele primeiro valor alcançado, totalizando-se a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 7. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 8. Por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada após 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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