TJDF APC - 1039223-20140310143654APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO (CPC/2015, ART. 485, § 3º). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADVOGADO. SEM DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO E FORMA PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 1. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, conquanto aventada apenas em sede de apelação pelas rés, por tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 1.1. No que toca à prescrição suscitada pelas rés em seu apelo, verifica-se que, inobstante a pretensão de ressarcimento vindicada na exordial tenha prazo prescricional trienal, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IV, do CC, casuisticamente se afere a inocorrência do instituto da prescrição na causa em julgamento. 1.2. À luz do princípio da adstrição, segundo o qual o julgador deve restringir a resolução da lide aos limites definidos pelos pedidos das partes, e tendo as apelantes-rés somente alegado a prescrição relativa à restituição do valor pago a título de taxa SAT, o exame da prejudicial em evidência cingir-se-á a referido ponto (taxa SAT). 1.3. De acordo com a prova documental colacionada nos autos, o valor correspondente à taxa SAT, a saber, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) foi pago em 23/01/12, conforme comprova o extrato bancário do autor trazido à colação. O contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, gerador das obrigações discutidas, por sua vez, foi assinado pelos contratantes em 06/10/2011. A pretensão autoral, por outro lado, foi ajuizada em 26/05/2014. 1.4. Conquanto a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreva em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, IV), denota-se que o autor ajuizou a ação em exame dentro do prazo legalmente fixado, não incidindo, portanto, no caso vertente, a prescrição. 1.5. Ainda que se iniciasse a contagem do prazo prescricional em 30/09/2011 - data mencionada na petição inicial como sendo o dia da efetivação do pagamento da taxa SAT - ainda assim a pretensão não estaria prescrita, porquanto aforada em 26/05/2014, ou seja, antes de expirar o lapso temporal legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação. REJEITO, PORTANTO, A QUESTÃO PREJUDICIAL AVENTADA PELAS APELANTES-RÉS EM SEU APELO. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3.1. Ademais, a respeito da comissão de corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo sodalício Superior em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (g.n) 3.2. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (g.n.) 3.3. In casu, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 4. Em relação à taxa de advogado, esta parte do pedido recursal merece ser acolhido. No caso concreto, afere-se que a parte ré não refuta na contestação especificamente a cobrança da taxa em comento. Ademais disso, do sinalagmático que enlaça as partes não se colhe nenhuma disposição que albergue a estipulação de tal taxa, resultando indevida sua cobrança, uma vez que não há previsão contratual correspondente. 4.1. Muito embora esteja caracterizada a ilegalidade da cobrança da taxa de advogado, inclusive porque não cabe as fornecedoras transferirem parte dos ônus de sua atividade para o consumidor, mormente quando não houve estipulação prévia das partes nesse sentido, a devolução do valor correspondente deve se dá na forma simples, pois, apesar de a cobrança não possuir respaldo jurídico-contratual, não há como se afirmar, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que tal cobrança se deu imbuída de má-fé da parte adversa. 5. Apesar do parcial provimento do apelo do autor, afere-se casuisticamente que não houve significativa alteração na sucumbência oriunda destes autos, pelo que mantenho a condenação do autor a arcar com os ônus dela derivados, majorando no ensejo os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida no julgado singular (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11), destacando que a exigibilidade da obrigação arbitrada resta suspensa por força do beneplácito da justiça gratuita conferida ao autor pelo Juízo de origem (CPC/2015, art. 98, § 3º). 6. CONHEÇO DO APELO DAS RÉS, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO (CPC/2015, ART. 485, § 3º). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADVOGADO. SEM DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO E FORMA PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 1. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, conquanto aventada apenas em sede de apelação pelas rés, por tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 1.1. No que toca à prescrição suscitada pelas rés em seu apelo, verifica-se que, inobstante a pretensão de ressarcimento vindicada na exordial tenha prazo prescricional trienal, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IV, do CC, casuisticamente se afere a inocorrência do instituto da prescrição na causa em julgamento. 1.2. À luz do princípio da adstrição, segundo o qual o julgador deve restringir a resolução da lide aos limites definidos pelos pedidos das partes, e tendo as apelantes-rés somente alegado a prescrição relativa à restituição do valor pago a título de taxa SAT, o exame da prejudicial em evidência cingir-se-á a referido ponto (taxa SAT). 1.3. De acordo com a prova documental colacionada nos autos, o valor correspondente à taxa SAT, a saber, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) foi pago em 23/01/12, conforme comprova o extrato bancário do autor trazido à colação. O contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, gerador das obrigações discutidas, por sua vez, foi assinado pelos contratantes em 06/10/2011. A pretensão autoral, por outro lado, foi ajuizada em 26/05/2014. 1.4. Conquanto a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreva em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, IV), denota-se que o autor ajuizou a ação em exame dentro do prazo legalmente fixado, não incidindo, portanto, no caso vertente, a prescrição. 1.5. Ainda que se iniciasse a contagem do prazo prescricional em 30/09/2011 - data mencionada na petição inicial como sendo o dia da efetivação do pagamento da taxa SAT - ainda assim a pretensão não estaria prescrita, porquanto aforada em 26/05/2014, ou seja, antes de expirar o lapso temporal legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação. REJEITO, PORTANTO, A QUESTÃO PREJUDICIAL AVENTADA PELAS APELANTES-RÉS EM SEU APELO. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3.1. Ademais, a respeito da comissão de corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo sodalício Superior em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (g.n) 3.2. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (g.n.) 3.3. In casu, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 4. Em relação à taxa de advogado, esta parte do pedido recursal merece ser acolhido. No caso concreto, afere-se que a parte ré não refuta na contestação especificamente a cobrança da taxa em comento. Ademais disso, do sinalagmático que enlaça as partes não se colhe nenhuma disposição que albergue a estipulação de tal taxa, resultando indevida sua cobrança, uma vez que não há previsão contratual correspondente. 4.1. Muito embora esteja caracterizada a ilegalidade da cobrança da taxa de advogado, inclusive porque não cabe as fornecedoras transferirem parte dos ônus de sua atividade para o consumidor, mormente quando não houve estipulação prévia das partes nesse sentido, a devolução do valor correspondente deve se dá na forma simples, pois, apesar de a cobrança não possuir respaldo jurídico-contratual, não há como se afirmar, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que tal cobrança se deu imbuída de má-fé da parte adversa. 5. Apesar do parcial provimento do apelo do autor, afere-se casuisticamente que não houve significativa alteração na sucumbência oriunda destes autos, pelo que mantenho a condenação do autor a arcar com os ônus dela derivados, majorando no ensejo os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida no julgado singular (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11), destacando que a exigibilidade da obrigação arbitrada resta suspensa por força do beneplácito da justiça gratuita conferida ao autor pelo Juízo de origem (CPC/2015, art. 98, § 3º). 6. CONHEÇO DO APELO DAS RÉS, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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