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Jurisprudência


TJDF APC - 1039225-20160710035889APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO PLANO. PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE DIU. SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO PLANO. INEXISTENTE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO ITEM PRÉ CIRURGICO ESSENCIAL. NÃO VERIFICADO. LIAME OBJETIVO DE NECESSIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. NÃO COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NÃO AFERIDA. RISCO À SAÚDE OU À VIDA. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 2. Acontrovérsia posta refere-se à existência do dever da seguradora ré em oferecer cobertura, na modalidade reembolso e, por conseguinte, indenizar a autora, por procedimento de implantação de Dispositivo Intra Uterino (DIU) previamente à cirurgia bariátrica à qual se submeteu a autora, esta integralmente acobertada pelo plano de saúde. 3. Aconclusão de que o procedimento era imprescindível para a realização da cirurgia não encontra amparo técnico no acervo probatório coligido nos autos, senão deriva da vontade unilateral e autônoma da autora, o que não atrai a cobertura contratual por ausência de previsão legal ou contratual. 3.1. No caso dos autos, tanto não há exigência feita pela equipe médica responsável pela cirurgia, a quem compete avaliar todos os riscos que incidem sobre a o procedimento, e, por conseguinte, determinar a realização do necessário para mitigá-los - a bem da verdade não trouxe a autora qualquer documento acerca desse procedimento tido como principal para o supostamente acessório de que busca reparação -, quanto não houve recomendação médica expressa, consoante se pode auferir do relatório oriundo de consulta eletiva realizada junto a profissional médico vinculado à clínica que realizou o procedimento (fl. 11). 3.2. Outrossim, não se verifica falha na prestação do serviço em virtude de ter negado o ressarcimento fundamentando a legitimidade de sua conduta na ausência de cobertura contratual a procedimento que, inobstante seja destinado ao planejamento familiar, fora realizado com intuito diverso do contraceptivo e, inobstante indicado por médica obstetra, não foi avalizado, indicado, ou mesmo demonstrada a sua ciência pela equipe responsável pelo procedimento cirúrgico. 4. Não comprovada a exigência médica da colocação de Dispositivo Intra Uterino (DIU) como item pré-cirúrgico essencial para o tratamento, nem tampouco os alegados riscos iminentes à sua saúde ou vida decorrentes da sua não implantação, não se vislumbra abusividade na negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde, máxime quando a própria cirurgia fora integralmente coberta, sem demonstração de solicitação (ou mesmo ciência) pelo corpo médico responsável, lastrando-se o pleito do segurado unicamente em relatório, não datado, de médico assistente do qual não se constata o liame objetivo de necessidade entre os procedimentos. 4.1. Ausente a obrigação de cobertura do procedimento, não há se falar em indenização a título de danos materiais, bem assim prejudicada a discussão acerca da compensação por danos morais. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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