TJDF APC - 1039232-20150710307649APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da filha da autora recorrente, então com 6 meses, diagnosticada com meningite, a qual veio a óbito em 8/4/2014. 3. Embora milite em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do hospital réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquela colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional (CPC/15, art. 345, IV). 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 6. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 7. A documentação dos autos evidencia que a menor deu entrada nas dependências do hospital réu às 22h47 do dia 4/4/2014, tendo sido solicitados exames pelo médico responsável às 23h41 e às 23h44, sendo que, durante esse interstício, foi ministrada medicação. Na madrugada do dia seguinte (03h08), a criança foi atendida por outro profissional, ocasião em que os exames antes realizados ficaram prontos, sendo efetuada punção venosa em membro com Jelco nº 24. 7.1. Independentemente do horário de internação, verifica-se que a paciente recebeu cuidados médicos, sendo modificado esquema para ceftriaxone, por volta das 13h16, medicamento utilizado para tratamento, entre outros, de meningite. Ainda consta que, por volta das 14h, apresentou edema discreto em olho esquerdo associado a prurido ocular, ausculta pulmonar com sibilância após administração de solução fisiológica conforme relatório de transferência. Suspenso solução fisiológica, prescrito nebulização com B2 anogista, hixizine e prednisolona. 7.2. No tocante à manutenção da menor em enfermaria, ressalte-se que não há falar em ilegalidade, haja vista que, na ocasião, inexistia leito de UTI pediátrica disponível. Mais a mais, não se pode olvidar que, antes de dar entrada no nosocômio réu, em 4/4/2014, a criança já havia passado por outro hospital, desde 1º/4/2014, sem que houvesse um diagnóstico preciso e melhoras, espera esta que também pode ter contribuído para o quadro crítico desenvolvido e óbito. 7.3. Desse modo, à luz dos documentos médicos colacionados (CPC/15, art. 373, I), não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido, o que afasta o dever reparatório a título de danos morais e materiais, diante da inexistência de falha na prestação dos serviços. 8. Sem honorários recursais (CPC/15, art. 85, § 11), em razão de revelia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da filha da autora recorrente, então com 6 meses, diagnosticada com meningite, a qual veio a óbito em 8/4/2014. 3. Embora milite em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do hospital réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquela colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional (CPC/15, art. 345, IV). 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 6. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 7. A documentação dos autos evidencia que a menor deu entrada nas dependências do hospital réu às 22h47 do dia 4/4/2014, tendo sido solicitados exames pelo médico responsável às 23h41 e às 23h44, sendo que, durante esse interstício, foi ministrada medicação. Na madrugada do dia seguinte (03h08), a criança foi atendida por outro profissional, ocasião em que os exames antes realizados ficaram prontos, sendo efetuada punção venosa em membro com Jelco nº 24. 7.1. Independentemente do horário de internação, verifica-se que a paciente recebeu cuidados médicos, sendo modificado esquema para ceftriaxone, por volta das 13h16, medicamento utilizado para tratamento, entre outros, de meningite. Ainda consta que, por volta das 14h, apresentou edema discreto em olho esquerdo associado a prurido ocular, ausculta pulmonar com sibilância após administração de solução fisiológica conforme relatório de transferência. Suspenso solução fisiológica, prescrito nebulização com B2 anogista, hixizine e prednisolona. 7.2. No tocante à manutenção da menor em enfermaria, ressalte-se que não há falar em ilegalidade, haja vista que, na ocasião, inexistia leito de UTI pediátrica disponível. Mais a mais, não se pode olvidar que, antes de dar entrada no nosocômio réu, em 4/4/2014, a criança já havia passado por outro hospital, desde 1º/4/2014, sem que houvesse um diagnóstico preciso e melhoras, espera esta que também pode ter contribuído para o quadro crítico desenvolvido e óbito. 7.3. Desse modo, à luz dos documentos médicos colacionados (CPC/15, art. 373, I), não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido, o que afasta o dever reparatório a título de danos morais e materiais, diante da inexistência de falha na prestação dos serviços. 8. Sem honorários recursais (CPC/15, art. 85, § 11), em razão de revelia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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