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Jurisprudência


TJDF APC - 1039300-20151210040129APC

Ementa
CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo a quo determinou que o apelante promovesse a regularização da representação processual. Ora, se o próprio apelante confessa que não cumpriu seu ônus processual, não há como sustentar a divergência entre os prazos de 10 ou 15 dias. Além disso, não há qualquer obrigação legal de realizar a intimação pessoal do apelante antes de decretar a revelia. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da parte autora refere-se à conduta do apelado em informar a quitação do contrato de financiamento, mas, posteriormente, retornou a cobrar os pagamentos das parcelas. Logo, conforme consignou o Juízo a quo não se questiona o negócio realizado com terceiro, mas a conduta da ré, o que aponta para a legitimidade do banco apelante em compor o pólo passivo da demanda. 3. É incontroverso nos autos que a apelada foi vítima de estelionato, mas este fato de forma alguma pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da instituição financeira, ora apelante, haja vista que é seu dever legal manter a segurança de suas transações, inclusive, aguardar a compensação de qualquer cheque antes de confirmar a quitação. 4. O fato é que houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo apelante, mesmo porque a apelada não tem o controle da prestação do serviço fornecida pela instituição financeira. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Não é razoável exigir da apelada o cumprimento de cláusula contratual quando o próprio apelante não dá cumprimento a ela. Isto é, tratando-se de contrato bilateral e sinalagmático, e não tendo a parte cumprido com sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, induzindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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