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Jurisprudência


TJDF APC - 1039364-20150710120674APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPREGADO. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda como marco interruptivo do prazo prescricional, o que demonstra claramente a ausência de transcurso do lapso temporal da prescrição. 2. É irretocável a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, bem como a multa aplicada. Não se vislumbra, de fato, qualquer omissão no julgado nesse particular. O que se percebe era tentativa do apelante em rediscutir a matéria já tratada em sentença e, portanto, procrastinatória. Nesse sentido, nada a prover. 3. É desnecessário que o empregado da empresa tenha poderes expressos para receber documentos, por força da teoria da aparência e das suas atribuições inerentes ao contrato de trabalho mantido com o empregador, consoante amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial a esse respeito. Assim, é plenamente possível que o empregado encarregado da gestão tenha recebido validamente notificação endereçada à sociedade empresária insurgente. 4. Na locação de equipamentos, uma vez encerrado o contrato, incumbe à locatária comprovar a restituição da coisa locada, ou de tê-la posto à disposição do locador. Não havendo a comprovação da restituição, a obrigação do locatário converte-se em perdas e danos. 5. Acertado o entendimento do decisum recorrido, pois, de fato, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tais pretensões. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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