TJDF APC - 1039708-20170110111397APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. 1. Não há se falar em Julgamento Extra Petita quando o período de correção monetária determinado na sentença estava contido no período solicitado na Petição Inicial, de tal forma que a sentença que concede ao autor menos do que ele pleiteia e julga procedente, em parte, a pretensão, não está fora dos limites do pedido. 2.A correção monetária e os juros de mora são decorrência da própria decisão condenatória, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, pode ser fixada pelo Juízo ad quem. 3. No caso de indenização do seguro DPVAT, cabível a correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, devendo incidir a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Decorridos quase um ano do sinistro ao pagamento do valor pela Seguradora, administrativamente, há que se corrigir monetariamente a referida quantia, como forma manter o poder aquisitivo da moeda, lembrando-se de que, na hipótese, os encargos - juros e atualização - incidem do evento danoso. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. 1. Não há se falar em Julgamento Extra Petita quando o período de correção monetária determinado na sentença estava contido no período solicitado na Petição Inicial, de tal forma que a sentença que concede ao autor menos do que ele pleiteia e julga procedente, em parte, a pretensão, não está fora dos limites do pedido. 2.A correção monetária e os juros de mora são decorrência da própria decisão condenatória, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, pode ser fixada pelo Juízo ad quem. 3. No caso de indenização do seguro DPVAT, cabível a correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, devendo incidir a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Decorridos quase um ano do sinistro ao pagamento do valor pela Seguradora, administrativamente, há que se corrigir monetariamente a referida quantia, como forma manter o poder aquisitivo da moeda, lembrando-se de que, na hipótese, os encargos - juros e atualização - incidem do evento danoso. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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