TJDF APC - 1039767-20160710042880APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENTREGA DO DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA (DUT). NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE MULTAS EM NOME DO ADQUIRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de adjudicação compulsória, que julgou procedente o pedido para determinar que órgão de trânsito regularize a propriedade do veículo automotor. Reconvenção julgada improcedente. 2. O alienante tem o dever de comunicar a venda do veículo, encaminhando ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no prazo máximo de 30 dias, e fornecer o CRV/DUT ao adquirente, para que este possa regularizar a situação do bem, adotando as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme artigos 123 e 124 do CTB. 3.Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido do adquirente, conolidando-se a propriedade do veículo em seu nome. 4.Não caracterizado nenhum aborrecimento extraordinário, e considerando que o apelante-alienante concorreu para a ocorrência dos alegados transtornos, assumindo o risco de se responsabilizar solidariamente pelas infrações administrativas expedidas, consoante art.134 do CTB, não há que se cogitar de indenização por dano moral. 5. Apelação do réu-reconvinte conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENTREGA DO DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA (DUT). NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE MULTAS EM NOME DO ADQUIRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de adjudicação compulsória, que julgou procedente o pedido para determinar que órgão de trânsito regularize a propriedade do veículo automotor. Reconvenção julgada improcedente. 2. O alienante tem o dever de comunicar a venda do veículo, encaminhando ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no prazo máximo de 30 dias, e fornecer o CRV/DUT ao adquirente, para que este possa regularizar a situação do bem, adotando as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme artigos 123 e 124 do CTB. 3.Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido do adquirente, conolidando-se a propriedade do veículo em seu nome. 4.Não caracterizado nenhum aborrecimento extraordinário, e considerando que o apelante-alienante concorreu para a ocorrência dos alegados transtornos, assumindo o risco de se responsabilizar solidariamente pelas infrações administrativas expedidas, consoante art.134 do CTB, não há que se cogitar de indenização por dano moral. 5. Apelação do réu-reconvinte conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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