TJDF APC - 1039773-20150910137079APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOSE DEVERES SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. PROCURAÇÕES SUCESSIVAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO E OFERTA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. AUSÊNCAI DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 1. Apelação interposta da r. sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de documentos essenciais à comprovação da relação jurídica havida entre as partes. 2. Ação movida pelos proprietários de imóvel financiado contra os cessionários da cadeia de cessões de direitos e obrigações sobre o bem objetivando a condenação dos últimos cessionários a: a) transferir a propriedade, no registro imobiliário, para os seus nomes (dos últimos cessionários); b) arcar com a dívida de IPTU/TLP, condomínio e financiamento habitacional; e c) indenizar os danos morais sofridos pela inscrição do débito tributário em dívida ativa do GDF. 3. Diante da comprovação da cadeia de cessões de direitos e deveres sobre o imóvel, não se pode falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. Se os proprietários mantêm relação jurídica somente com o primeiro cessionário, não podem pretender imputar a responsabilidade pelo descumprimento de obrigações contratuais diretamente ao último integrante da cadeia de direitos e deveres. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Ainda que o primeiro cessionário integre o polo passivo da demanda, a eles os autores não atribuíram o descumprimento de obrigações contratuais tampouco dirigiram qualquer pedido, logo não há como, em apreciação da cadeia possessória, de forma individual e sucessiva, apurar a responsabilidade do último cessionário. 6. Se da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, já tendo sido efetuada a citação dos réus e ofertada contestação, não se tratando de hipótese em que se deva oportunizar a emenda à inicial, porque o atendimento de tal diligência importaria na modificação do pedido e da causa de pedir, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Jurisprudência pacificada no c. STJ. Mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, embora por fundamentos diversos. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOSE DEVERES SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. PROCURAÇÕES SUCESSIVAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO E OFERTA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. AUSÊNCAI DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 1. Apelação interposta da r. sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de documentos essenciais à comprovação da relação jurídica havida entre as partes. 2. Ação movida pelos proprietários de imóvel financiado contra os cessionários da cadeia de cessões de direitos e obrigações sobre o bem objetivando a condenação dos últimos cessionários a: a) transferir a propriedade, no registro imobiliário, para os seus nomes (dos últimos cessionários); b) arcar com a dívida de IPTU/TLP, condomínio e financiamento habitacional; e c) indenizar os danos morais sofridos pela inscrição do débito tributário em dívida ativa do GDF. 3. Diante da comprovação da cadeia de cessões de direitos e deveres sobre o imóvel, não se pode falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. Se os proprietários mantêm relação jurídica somente com o primeiro cessionário, não podem pretender imputar a responsabilidade pelo descumprimento de obrigações contratuais diretamente ao último integrante da cadeia de direitos e deveres. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Ainda que o primeiro cessionário integre o polo passivo da demanda, a eles os autores não atribuíram o descumprimento de obrigações contratuais tampouco dirigiram qualquer pedido, logo não há como, em apreciação da cadeia possessória, de forma individual e sucessiva, apurar a responsabilidade do último cessionário. 6. Se da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, já tendo sido efetuada a citação dos réus e ofertada contestação, não se tratando de hipótese em que se deva oportunizar a emenda à inicial, porque o atendimento de tal diligência importaria na modificação do pedido e da causa de pedir, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Jurisprudência pacificada no c. STJ. Mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, embora por fundamentos diversos. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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