TJDF APC - 1039776-20160110416192APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DESEGURO DE VEÍCULO. VISTORIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam condenar a Seguradora a arcar com o sinistro sofrido no veículo da autora, em razão da ausência de contrato de seguro vigente à época. 2. Não existindo ainda contrato de seguro entre as partes, mas tão somente uma Proposta de Seguro de Automóvel, que condicionava o início da vigência da cobertura do seguro à realização da vistoria prévia no veículo e ao correspondente envio dos documentos exigidos à Seguradora para avaliação dos riscos, o que não ocorreu, descabido o pedido indenizatório, . 3. Sobre o tema, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclarece que contrato e proposta são coisas diferentes que não devem ser confundidas, discorrendo que: para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice (REsp 1273204 SP/STJ). 4. Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, visto que não é possível condenar a apelada a arcar com o reparo dos danos decorrentes do sinistro se ainda não existia um contrato de seguro vigente à época. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DESEGURO DE VEÍCULO. VISTORIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam condenar a Seguradora a arcar com o sinistro sofrido no veículo da autora, em razão da ausência de contrato de seguro vigente à época. 2. Não existindo ainda contrato de seguro entre as partes, mas tão somente uma Proposta de Seguro de Automóvel, que condicionava o início da vigência da cobertura do seguro à realização da vistoria prévia no veículo e ao correspondente envio dos documentos exigidos à Seguradora para avaliação dos riscos, o que não ocorreu, descabido o pedido indenizatório, . 3. Sobre o tema, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclarece que contrato e proposta são coisas diferentes que não devem ser confundidas, discorrendo que: para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice (REsp 1273204 SP/STJ). 4. Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, visto que não é possível condenar a apelada a arcar com o reparo dos danos decorrentes do sinistro se ainda não existia um contrato de seguro vigente à época. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão