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Jurisprudência


TJDF APC - 1039793-20161010040533APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA Nº385 STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONCEDIDA. APELAÇÕES COM MERA ALEGAÇÕES E SEM COMPROVAÇÕES. INOVAÇÕES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A parte ré atuou na cadeia de produção dos serviços disponibilizados ao autor e sua responsabilidade é solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3. O autor, em síntese, alega que jamais contratou os serviços de financiamento bancário oferecidos pela Financeira e requereu que fossem adotadas as providências no sentido de retirar a negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e de afastar eventual cobrança em seu desfavor. 4. Requereu, também, a fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 5. A Ré/Financeira argüiu que há inscrição anterior pela credora OI Móvel, razão pela qual encontra aplicabilidade o enunciado 385 das súmulas do STJ. 6. Constatando-se a existência de outra anotação em nome do Autor, afasta-se a incidência do dano moral. Aplicando-se o enunciado 385 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. A mitigação do entendimento externado no enunciado 385 do STJ, somente é possível quando o consumidor demonstrar a ilegitimidade do outro valor que consta na inscrição. Na hipótese dos autos, o autor somente alegou a ilegitimidade da inscrição, porém não comprovou. 8. Nos termos da Súmula n. 385 do eg. Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral, em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 9. Restando insofismável que o contrato entabulado entre Autor e Réu foi fraudulento, correta a r. sentença que determinou, a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, e em conseqüência, a exclusão da inscrição existente em nome do Autor. 10. A Ré relata que os valores do empréstimo, efetivamente foram utilizados pelo Autor e depositados em conta corrente de sua titularidade, mas não comprovou nada. 11. Ao afirmar qualquer fato que venha impedir, modificar ou extinguir o direito do Autor, os ônus da prova passa a ser do Réu, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, ou art. 373, II do CPC/2015. 12. Prevalecendo o entendimento, de que houve fraude requereu a Ré/2ª)Apelante, a transferência do bem, com a determinação de expedição de ofício aos órgãos responsáveis, no caso o DETRAN-DF e Secretaria da Fazenda para o nome da BV-Financeira. 13. A questão da transferência do bem para o nome da Finaceira ultrapassa os limites do julgado, eis que o pleito traduz inovação em sede de apelação, vedada pelo artigo 1014, do NCPC/2015, salvo exceção ali prevista, o que não ocorreu no presente caso. 14. Recursos desprovidos. Sentença mantida.Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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