TJDF APC - 1039955-20160110894584APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de intempestividade do apelo deduzida em contrarrazões, porquanto interposto o recurso no prazo legal; 2. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora sobre imóvel indicado nos autos, residindo a controvérsia na alegada fraude à execução, porque, supostamente, transferidos os direitos sobre o bem quando já ajuizada a ação executiva; 3. Ausentes elementos nos autos que revelem intento fraudatório na aquisição dos direitos sobre o imóvel, uma vez que o primeiro contrato de compra venda do ágio relativo ao bem se deu em data anterior ao ajuizamento da execução; na verdade, anterior, até mesmo, à própria assinatura do instrumento de confissão de dívida em execução na instância de origem; 4. Preserva-se os direitos daqueles que, de boa-fé, firmaram contrato de aquisição dos direitos sobre o imóvel haja vista ausência de qualquer anotação no registro do imóvel que revelasse a existência da dívida executada; 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 5.1. Na espécie, mesmo após ter tomado ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiros, o recorrente permaneceu resistente à pretensão, de tal modo a responder pelos honorários advocatícios, inclusive majorados, por força do recurso interposto ao qual se nega provimento; 6. O fato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia ato repudiável ou leviano do apelante, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 7. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de intempestividade do apelo deduzida em contrarrazões, porquanto interposto o recurso no prazo legal; 2. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora sobre imóvel indicado nos autos, residindo a controvérsia na alegada fraude à execução, porque, supostamente, transferidos os direitos sobre o bem quando já ajuizada a ação executiva; 3. Ausentes elementos nos autos que revelem intento fraudatório na aquisição dos direitos sobre o imóvel, uma vez que o primeiro contrato de compra venda do ágio relativo ao bem se deu em data anterior ao ajuizamento da execução; na verdade, anterior, até mesmo, à própria assinatura do instrumento de confissão de dívida em execução na instância de origem; 4. Preserva-se os direitos daqueles que, de boa-fé, firmaram contrato de aquisição dos direitos sobre o imóvel haja vista ausência de qualquer anotação no registro do imóvel que revelasse a existência da dívida executada; 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 5.1. Na espécie, mesmo após ter tomado ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiros, o recorrente permaneceu resistente à pretensão, de tal modo a responder pelos honorários advocatícios, inclusive majorados, por força do recurso interposto ao qual se nega provimento; 6. O fato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia ato repudiável ou leviano do apelante, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 7. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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