TJDF APC - 1039961-20080110988528APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem as razões invocadas na petição inicial; 2. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 2.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como me parece ser o caso dos autos; 3. Embora se trate, na espécie, de nítida relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não se presta a tutelar condutas do consumidor desprovidas do mínimo de cuidado que se espera de qualquer pessoa de diligência mediana e no controle de suas faculdades mentais; 4. A alegação de que o apelante firmou o contrato de financiamento em branco não se mostra verossímil, tampouco restou devidamente comprovada nos autos. 4.1. a alegada assinatura do contrato de financiamento em branco, muito embora inverossímil, opera em desfavor da própria parte que assim o chancelou, mormente no que toca às informações relativas às condições pactuadas. Trata-se de verdadeira carta branca passada à outra parte para proceder ao preenchimento de todos os campos, inclusive no que toca ao valor. 5. Ainda que se admita, em tese, a discussão sobre as reais condições em que se deu a avença, e isso por força da regra de aplicação da boa-fé objetiva na execução dos contratos, é preciso o mínimo de elementos a apontarem de forma diversa daquele constante do instrumento contratual. Inexistem tais elementos nos autos; 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem as razões invocadas na petição inicial; 2. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 2.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como me parece ser o caso dos autos; 3. Embora se trate, na espécie, de nítida relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não se presta a tutelar condutas do consumidor desprovidas do mínimo de cuidado que se espera de qualquer pessoa de diligência mediana e no controle de suas faculdades mentais; 4. A alegação de que o apelante firmou o contrato de financiamento em branco não se mostra verossímil, tampouco restou devidamente comprovada nos autos. 4.1. a alegada assinatura do contrato de financiamento em branco, muito embora inverossímil, opera em desfavor da própria parte que assim o chancelou, mormente no que toca às informações relativas às condições pactuadas. Trata-se de verdadeira carta branca passada à outra parte para proceder ao preenchimento de todos os campos, inclusive no que toca ao valor. 5. Ainda que se admita, em tese, a discussão sobre as reais condições em que se deu a avença, e isso por força da regra de aplicação da boa-fé objetiva na execução dos contratos, é preciso o mínimo de elementos a apontarem de forma diversa daquele constante do instrumento contratual. Inexistem tais elementos nos autos; 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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