TJDF APC - 1039970-20150110891939APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. ASSINATURA POSTERIOR. FIRMA NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM VENDA RECENTE. PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO À VISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. CONLUIO ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. MÁ-FÉ. INTUITO DE AFASTAR O IMÓVEL DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que as assinaturas dos alienantes foram reconhecidas na mesma data em que houve distribuição da Ação Civil Pública da qual foi emanada, liminarmente, a ordem de indisponibilidade do imóvel. A Apelante não demonstrou a realização de consulta acerca da existência de ações reipersecutórias contra os alienantes. A assinatura da adquirente foi lançada em momento posterior e não foi objeto de reconhecimento de firma. O instrumento não contou com a assinatura de testemunhas e não previu cláusula penal, além de estabelecer que parte do pagamento seria financiada por determinada instituição financeira que, entretanto, expediu carta de crédito em favor da adquirente quase 01 (um) mês após a data da avença. O preço lançado na avença foi mais de 30% (trinta por cento) superior ao preço de alienação do mesmo imóvel, ocorrida menos de 01 (um) mês antes, conforme registrado na matrícula do bem. A proprietária anterior ao proprietário alienante, também ré na Ação Civil Pública, alienara o mesmo imóvel a terceiro, com quem já litigava ao tempo da confecção do instrumento contratual apresentado pela Apelante. Mais da metade do preço, conforme previsão do instrumento contratual, teria sido paga à vista, contudo, a adquirente não comprovou a realização de tal pagamento. A necessidade de comprovação de tal pagamento foi ressaltada pelo Juiz da causa no indeferimento do pedido liminar dos Embargos de Terceiro, tendo a decisão sido mantida no julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. O contrato de venda e compra de imóvel, com financiamento garantido por alienação fiduciária, foi celebrado após a averbação da indisponibilidade do bem e a inclusão do alienante no polo passivo da Ação Civil Pública. 2 -Ainda que haja a confecção de instrumento particular de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do imóvel, tendo as circunstâncias do caso concreto demonstrado que houve má-fé na celebração da avença, mantém-se a sentença em que foi rejeitado o pleito deduzido em sede Embargos de Terceiro. Isso porque ficou demonstrado o intuito de afastar o imóvel da determinação de indisponibilidade proveniente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios após a conclusão do respectivo Inquérito Civil. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. ASSINATURA POSTERIOR. FIRMA NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM VENDA RECENTE. PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO À VISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. CONLUIO ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. MÁ-FÉ. INTUITO DE AFASTAR O IMÓVEL DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que as assinaturas dos alienantes foram reconhecidas na mesma data em que houve distribuição da Ação Civil Pública da qual foi emanada, liminarmente, a ordem de indisponibilidade do imóvel. A Apelante não demonstrou a realização de consulta acerca da existência de ações reipersecutórias contra os alienantes. A assinatura da adquirente foi lançada em momento posterior e não foi objeto de reconhecimento de firma. O instrumento não contou com a assinatura de testemunhas e não previu cláusula penal, além de estabelecer que parte do pagamento seria financiada por determinada instituição financeira que, entretanto, expediu carta de crédito em favor da adquirente quase 01 (um) mês após a data da avença. O preço lançado na avença foi mais de 30% (trinta por cento) superior ao preço de alienação do mesmo imóvel, ocorrida menos de 01 (um) mês antes, conforme registrado na matrícula do bem. A proprietária anterior ao proprietário alienante, também ré na Ação Civil Pública, alienara o mesmo imóvel a terceiro, com quem já litigava ao tempo da confecção do instrumento contratual apresentado pela Apelante. Mais da metade do preço, conforme previsão do instrumento contratual, teria sido paga à vista, contudo, a adquirente não comprovou a realização de tal pagamento. A necessidade de comprovação de tal pagamento foi ressaltada pelo Juiz da causa no indeferimento do pedido liminar dos Embargos de Terceiro, tendo a decisão sido mantida no julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. O contrato de venda e compra de imóvel, com financiamento garantido por alienação fiduciária, foi celebrado após a averbação da indisponibilidade do bem e a inclusão do alienante no polo passivo da Ação Civil Pública. 2 -Ainda que haja a confecção de instrumento particular de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do imóvel, tendo as circunstâncias do caso concreto demonstrado que houve má-fé na celebração da avença, mantém-se a sentença em que foi rejeitado o pleito deduzido em sede Embargos de Terceiro. Isso porque ficou demonstrado o intuito de afastar o imóvel da determinação de indisponibilidade proveniente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios após a conclusão do respectivo Inquérito Civil. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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