TJDF APC - 1039976-20160710051984APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DE DOIS REAJUSTES FINANCEIROS POR ANO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ATUALIZADO POR ÍNDICE APROVADO PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - No caso concreto, restou evidenciada a abusividade tanto dos reajustes realizados a título de variação de custos e de aniversário do contrato quanto da majoração efetuada a título de mudança de faixa etária, porquanto o percentual total dos reajustes supera em mais de 120% (cem e vinte por cento) o valor da mensalidade originária no ano anterior. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, implicando violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, substituindo o valor cobrado por aquele atualizado segundo o índice aprovado pela ANS até que seja reajustado por cálculos atuariais em liquidação de sentença. 5 - Descabida a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, quando não se identifica má-fé na conduta da administradora do plano de saúde, ainda mais quando o aumento perpetrado decorreu de interpretação contratual e legal. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DE DOIS REAJUSTES FINANCEIROS POR ANO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ATUALIZADO POR ÍNDICE APROVADO PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - No caso concreto, restou evidenciada a abusividade tanto dos reajustes realizados a título de variação de custos e de aniversário do contrato quanto da majoração efetuada a título de mudança de faixa etária, porquanto o percentual total dos reajustes supera em mais de 120% (cem e vinte por cento) o valor da mensalidade originária no ano anterior. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, implicando violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, substituindo o valor cobrado por aquele atualizado segundo o índice aprovado pela ANS até que seja reajustado por cálculos atuariais em liquidação de sentença. 5 - Descabida a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, quando não se identifica má-fé na conduta da administradora do plano de saúde, ainda mais quando o aumento perpetrado decorreu de interpretação contratual e legal. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão