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Jurisprudência


TJDF APC - 1039978-20161610063997APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO REDIGIDA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE APENAS 30% DO VALOR DAS TAXAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CARTORÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da parte relativamente à pretensão no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel. 3 - Tratando-se de imóvel adquirido durante seu período de construção, muito embora as taxas condominiais tenham natureza jurídica propter rem, a obrigação por seu adimplemento é da promitente vendedora até a efetiva imissão na posse com o recebimento das chaves do imóvel pelo seu comprador. 4 - A eventual existência de cláusula contratual atribuindo ao promitente comprador/adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo que não imitido o comprador na posse do imóvel, não vincula o Condomínio, servindo apenas de fundamento a eventual direito de regresso. 5 - Abusiva a cláusula da Convenção do Condomínio que prevê a obrigação de pagamento, pela Construtora/Incorporadora, de apenas 30% do valor da taxa condominial e de outras despesas referentes aos imóveis que estejam sob a sua posse, porquanto redigida unilateralmente pela própria Construtora, antes da efetiva formação do condomínio, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 32, J, da Lei 4.591/1964 e viabilizar a negociação das unidades imobiliárias, impondo onerosidade excessiva ao Condomínio e demais condôminos e dando ensejo ao enriquecimento sem causa da Ré/Apelada. 6 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. 7 - São igualmente devidas as taxas de administração (taxa administrativa) e cartorária, uma vez que estabelecidas em Assembleia Geral Extraordinária, encontrando amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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