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Jurisprudência


TJDF APC - 1040007-20150110978537APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRAZO DA OPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA SOB A NOMENCLATURA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). 2 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP). 3 - A pretensão da Apelante de que seja aplicada a pena de confissão ao Embargado não encontra amparo, pois, da análise da Impugnação aos Embargos à Execução, verifica-se que as principais teses defendidas pela Embargante foram satisfatoriamente impugnadas, ainda que tenha pecado pelo excesso em alguns pontos e outros não tenham sido especificamente abordados, até mesmo porque A falta (ou irregularidade) da impugnação aos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que na execução o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade e atribui ao embargante-executado todo ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (TJ-SP - APL: 00003884020128260564 SP 0000388-40.2012.8.26.0564, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2013). 4 - Revela-se descabida a alegação de excesso de execução referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Embargante confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. 5 - Na modalidade de crédito em análise (crédito rotativo), os juros são calculados à razão mensal e anual e capitalizados diariamente, independentemente do prazo total da operação. Assim, não há que se falar em excesso de execução pelo simples fato de as partes terem pactuado prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento da última parcela. Admitir-se o contrário seria o mesmo que impedir a instituição financeira de cobrar juros pelo período contratado que excede o ano comercial, o que desafia a própria natureza da operação e os limites do bom-senso. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7 - Embora tenha sido prevista a cobrança de Taxa de Remuneração, equivalente à denominada Comissão de Permanência, com taxa em aberto, a planilha demonstrativa de débito, que instrui a Execução subjacente, contemplou somente a cobrança de juros de mora à razão 12% (doze por cento) ao ano, multa contratual de 2% (dois por cento) e correção monetária, o que não encontra óbice na orientação do c. STJ ou na legislação que rege a matéria. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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