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Jurisprudência


TJDF APC - 1040015-20140111361956APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição. Diante da omissão do Juízo a quo, cumpre examinar o pleito nesta sede recursal. Comprovado nos autos que a situação financeira da Apelada amolda-se à condição de efetiva necessidade, defere-se os benefícios da gratuidade de Justiça. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia realizada pelo IML e respectiva complementação. 3 - A pretensão da segurada de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil) a contar da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, considerando, no caso, a data da concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 4 - No contrato de seguro de vida em grupo o acidente pessoal é o marco inicial da obrigação da seguradora de indenizar a garantia por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), pois evidencia a ocorrência do evento-risco (sinistro) previsto no contrato de seguro. A decretação da aposentadoria por invalidez serve apenas como marco definidor do início do prazo para contagem da prescrição ânua, relativa aos contratos de seguro, visto que fornece ao segurado a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. 5 - Não há direito ao recebimento do prêmio, quando o fato causador da invalidez permanente é anterior à vigência do contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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