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Jurisprudência


TJDF APC - 1040101-20140111136872APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. APELAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO NO PRODUTO. PROBLEMA NO AR CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. Histórico.O caso em tela cinge-se à discussão quanto ao direito do autor em ver rescindido o contrato de compra e venda de veículo, tendo em vista o defeito constatado no ar condicionado. Alega na inicial, em resumo, que buscou diversas vezes o reparo perante empresa autorizada da Fiat, tendo, inclusive, tentado trocar o veículo, nada obtendo. Busca, assim, a rescisão do contrato, com a devolução dos valores vertidos. 1.Agravo retido e quatro apelações, interpostas contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de automóvel, por vício no produto, e o contrato acessório de financiamento bancário, e ainda determinou a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor. 2. Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.1. Tendo o autor alegado a existência de vício no produto, a concessionária que comercializou o automóvel tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, porque assim estabelece o art. 18 do CDC. 2.2. Pelo mesmo motivo, se o demandante alegou que o problema não foi consertado no prazo legal, está presente o interesse de agir. 2.3. Preliminares rejeitadas. 3. Aexistência de problema no ar condicionado de veículo zero quilômetro caracteriza vício do produto, no termos do art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores do bem. 3.1. Jurisprudência: A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2015). 4. Se o vício no produto não é sanado pelos fornecedores, no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga (...) (art. 18, § 1º, CDC), sem qualquer abatimento relativo à desvalorização do veículo, uma vez que os prejuízos financeiros decorrentes do deságio não podem ser atribuídos ao comprador. 4.1. É irrelevante, para fins de acolhimento do pedido de rescisão contratual, que o defeito no ar condicionado não impeça o uso regular do veículo. 4.2. Da mesma forma, também não importa saber o número de vezes em que o adquirente foi obrigado a se dirigir à concessionária, para consertar o carro. Basta que tenha havido o transcurso dos 30 dias, sem que a concessionária tenha conseguido corrigir o defeito, para que nasça o direito de pleitear a rescisão contratual. 5.Arescisão do contrato de compra e venda de veículo implica, por arrastamento, o desfazimento do contrato de financiamento do automóvel, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos. 5.1. Precedente: O contrato de financiamento do veículo é acessório ao contrato de compra e venda, de sorte que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. (20130110247863APC, Relator José Divino De Oliveira, Revisora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 01/04/2014). 6. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com vício no ar condicionado e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por cinco vezes para resolver o problema, que, no entanto, não é sanado. 7.O critério para a fixação dos danos morais, segundo o STJ, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009). 7.1. Indenização fixada em R$10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, valor este que comparece suficiente e necessário para a reparação e prevenção do dano. 8.Agravo retido e apelações dos réus improvidos. Apelo do autor provido.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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