TJDF APC - 1040108-20130111323486APC
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ). CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CC). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. PROTESTO. TEMPESTIVIDADE. REALIZAÇÃO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 33, LEI Nº 7.357/85), DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAMBIAL (ARTS. 47 C/C 59, LEI Nº 7.357/85). TEMA 945/STJ. POSSIBILIDADE. ATO CARTORÁRIO FACULTADO AO CREDOR (ART. 47, § 1ª, LEI Nº 7.357/85). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 475/STJ. INAPLICABILIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 26, LEI Nº 9.492/1997). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de ação declaratória de nulidade de obrigação cambiária c/c indenização por danos morais, julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 2.Tendo a decisão impugnada sido publicada antes de 18 de março de 2016, sob a égide do CPC de 1973, deve ser aplicada à hipótese dos autos a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Com o adimplemento da dívida retratada no cheque, não há se falar em obrigação da emitente em adimplir o crédito estampado no título cambial em favor da portadora da cártula, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil. 3.1. In casu, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação cambiária da emitente do título, vez que o endossante procedeu ao pagamento da quantia retratada no cheque em favor da portadora da cártula. 4. É possível o apontamento de cheque a protesto, ainda que após o prazo de apresentação definido no art. 33, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), desde que realizado dentro do período para ajuizamento da ação de execução cambial fixado em 6 meses (arts. 47 c/c 59, Lei nº 7.357/85), com a indicação do emitente como devedor. 4.1. Tese firmada em recurso repetitivo: sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor (Tema 945/STJ, Segunda Seção, REsp nº 1423464/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2016). 4.2. Na hipótese sub judice, considerando que o prazo para a apresentação da cártula, emitida em 05/01/2013, é de 30 dias (mesma praça), expirando em 05/02/2013, o protesto, dirigido à emitente, é tempestivo, porquanto ocorrido em 09/05/2013, isto é, dentro do lapso prescricional previsto para a propositura da execução cambial. 5.Incasu, não há que se falar em abusividade do protesto, sob o argumento de que a devolução do cheque sustado autorizaria apenas a execução do título cambial. 5.1. O protesto trata-se de faculdade do credor, constituindo conduta lícita dirigida, precipuamente, à comprovação do inadimplemento de obrigação originada em título cambial. Inteligência do art. 47, § 1ª, Lei nº 7.357/85. 5.2. Precedente da Casa: 3. Adevolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito, o que afasta qualquer ato ilícito passível de indenização. (4ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.211682-4, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 02/09/2013, p. 146). 6.Consoante a Súmula nº 475/STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 6.1. Os vícios formais extrínsecos e intrínsecos do título não abrangem, nos títulos abstratos, questões em torno do negócio subjacente (extracartular), vez que, nessa hipótese, o endossatário está protegido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. 6.2. Em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, circulando a cártula de cheque, desvincula-se da causa de origem, salvo comprovada a má-fé do portador. 6.3. No caso em apreço, não há prova de que o endossatário conhecia o motivo de sustação do cheque, consistente no alegado inadimplemento ocorrido no âmbito da relação originária do título; logo, o protesto não configura ilícito passível de indenização. 7.Aadoção de providências para o cancelamento do protesto não pode ser atribuída ao credor (art. 26, Lei nº 9.492/1997). 7.1. Precedente Turmário: A jurisprudência pátria consolidou entendimento de ser obrigação do devedor proceder à baixa do protesto no Cartório de Registro de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) (2ª Turma Cível, APC nº 2015.13.1.002023-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 26/09/2016, pp. 168/194). 8.Recurso parcialmente provido.
Ementa
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ). CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CC). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. PROTESTO. TEMPESTIVIDADE. REALIZAÇÃO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 33, LEI Nº 7.357/85), DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAMBIAL (ARTS. 47 C/C 59, LEI Nº 7.357/85). TEMA 945/STJ. POSSIBILIDADE. ATO CARTORÁRIO FACULTADO AO CREDOR (ART. 47, § 1ª, LEI Nº 7.357/85). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 475/STJ. INAPLICABILIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 26, LEI Nº 9.492/1997). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de ação declaratória de nulidade de obrigação cambiária c/c indenização por danos morais, julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 2.Tendo a decisão impugnada sido publicada antes de 18 de março de 2016, sob a égide do CPC de 1973, deve ser aplicada à hipótese dos autos a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Com o adimplemento da dívida retratada no cheque, não há se falar em obrigação da emitente em adimplir o crédito estampado no título cambial em favor da portadora da cártula, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil. 3.1. In casu, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação cambiária da emitente do título, vez que o endossante procedeu ao pagamento da quantia retratada no cheque em favor da portadora da cártula. 4. É possível o apontamento de cheque a protesto, ainda que após o prazo de apresentação definido no art. 33, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), desde que realizado dentro do período para ajuizamento da ação de execução cambial fixado em 6 meses (arts. 47 c/c 59, Lei nº 7.357/85), com a indicação do emitente como devedor. 4.1. Tese firmada em recurso repetitivo: sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor (Tema 945/STJ, Segunda Seção, REsp nº 1423464/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2016). 4.2. Na hipótese sub judice, considerando que o prazo para a apresentação da cártula, emitida em 05/01/2013, é de 30 dias (mesma praça), expirando em 05/02/2013, o protesto, dirigido à emitente, é tempestivo, porquanto ocorrido em 09/05/2013, isto é, dentro do lapso prescricional previsto para a propositura da execução cambial. 5.Incasu, não há que se falar em abusividade do protesto, sob o argumento de que a devolução do cheque sustado autorizaria apenas a execução do título cambial. 5.1. O protesto trata-se de faculdade do credor, constituindo conduta lícita dirigida, precipuamente, à comprovação do inadimplemento de obrigação originada em título cambial. Inteligência do art. 47, § 1ª, Lei nº 7.357/85. 5.2. Precedente da Casa: 3. Adevolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito, o que afasta qualquer ato ilícito passível de indenização. (4ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.211682-4, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 02/09/2013, p. 146). 6.Consoante a Súmula nº 475/STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 6.1. Os vícios formais extrínsecos e intrínsecos do título não abrangem, nos títulos abstratos, questões em torno do negócio subjacente (extracartular), vez que, nessa hipótese, o endossatário está protegido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. 6.2. Em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, circulando a cártula de cheque, desvincula-se da causa de origem, salvo comprovada a má-fé do portador. 6.3. No caso em apreço, não há prova de que o endossatário conhecia o motivo de sustação do cheque, consistente no alegado inadimplemento ocorrido no âmbito da relação originária do título; logo, o protesto não configura ilícito passível de indenização. 7.Aadoção de providências para o cancelamento do protesto não pode ser atribuída ao credor (art. 26, Lei nº 9.492/1997). 7.1. Precedente Turmário: A jurisprudência pátria consolidou entendimento de ser obrigação do devedor proceder à baixa do protesto no Cartório de Registro de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) (2ª Turma Cível, APC nº 2015.13.1.002023-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 26/09/2016, pp. 168/194). 8.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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