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Jurisprudência


TJDF APC - 1040119-20160110543692APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO. APTIDÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO N.º 35.851/2014. APLICAÇÃO. As disposições do Decreto nº 35.851/14 aplicam-se aos aprovados em Cursos de Formação previstos nos editais de concursos publicados anteriormente à sua edição, que se encontravam em condição sub judice. O candidato que, eliminado do concurso da PMDF em virtude de ter sido considerado inapto no exame médico, prossegue no certame por força de decisão judicial e, antes mesmo de concluído o Curso de Formação, supera o óbice que o havia alijado do processo seletivo e ensejado o manejo de ação judicial, deve ser definitivamente investido nos quadros da PMDF, notadamente se, não obstante a superação do óbice, seu licenciamento foi desprovido da fundamentação pertinente, tendo ocorrido tão somente como consectário da posterior reforma da decisão judicial que o permitiu permanecer participando do concurso.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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