TJDF APC - 1040127-20160111263067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado, segurado inadimplente (devedor) e, de outro, seguradora integrante do Consórcio DPVAT. Isso porque o credor é o Consórcio, não a seguradora. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O evento danoso a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado, segurado inadimplente (devedor) e, de outro, seguradora integrante do Consórcio DPVAT. Isso porque o credor é o Consórcio, não a seguradora. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O evento danoso a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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