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Jurisprudência


TJDF APC - 1040163-20140310166246APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA NÃO CARACTERIZADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ABATIMENTO DE LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM OUTRA DEMANDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. I. Dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada e de insumos para a construção civil, assim como atrasos nas instalações de rede elétrica e de água e esgoto não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. III. Consoante o artigo 475 do Código Civil, o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel pela incorporadora autoriza a resolução da promessa de compra e venda. IV. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. V. A cláusula penal desempenha papel de estímulo e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. VI. Dentro do espírito da cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva no cenário obrigacional, nos termos do artigo 413 da Lei Civil. VII. Segundo o disposto no artigo 416 do Código Civil, a incidência de cláusula penal compensatória inibe a cumulação com lucros cessantes. VIII. Lucros cessantes arbitrados em sentença transitada em julgado devem ser abatidos da condenação fixada na sentença que decreta a resolução da promessa de compra e venda. IX. Em se cuidando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o montante integral da condenação. X. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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