TJDF APC - 1040183-20150110281244APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR QUE PROMOVE O REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. À empresa privada que arquiva e administra dados fornecidos pelos credores associados incumbe velar por sua correta catalogação, organização e registro, sem, contudo, adentrar no mérito da legitimidade das cobranças inscritas. III. Desde que atendam aos ditames legais, as entidades de proteção ao crédito não são responsáveis pela veracidade e atualidade dos dados que lhe são fornecidos. IV. Cumpre a exigência contida no artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/90, a entidade de proteção ao crédito que, antes da abertura do cadastro, promove a notificação do consumidor no endereço indicado pelo credor. V. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir diretamente predicados da sua personalidade, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Responde pelo dano moral resultante da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes o fornecedor que tem a iniciativa de VII. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Ante a particularidade do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor cujo nome foi inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito e, ao mesmo tempo, não degenera em enriquecimento injustificado. IX. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. X. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da Segunda Ré conhecido em parte e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR QUE PROMOVE O REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. À empresa privada que arquiva e administra dados fornecidos pelos credores associados incumbe velar por sua correta catalogação, organização e registro, sem, contudo, adentrar no mérito da legitimidade das cobranças inscritas. III. Desde que atendam aos ditames legais, as entidades de proteção ao crédito não são responsáveis pela veracidade e atualidade dos dados que lhe são fornecidos. IV. Cumpre a exigência contida no artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/90, a entidade de proteção ao crédito que, antes da abertura do cadastro, promove a notificação do consumidor no endereço indicado pelo credor. V. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir diretamente predicados da sua personalidade, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Responde pelo dano moral resultante da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes o fornecedor que tem a iniciativa de VII. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Ante a particularidade do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor cujo nome foi inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito e, ao mesmo tempo, não degenera em enriquecimento injustificado. IX. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. X. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da Segunda Ré conhecido em parte e provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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