TJDF APC - 1040184-20160110468379APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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