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Jurisprudência


TJDF APC - 1040195-20140111332802APC

Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidiram os réus não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 2. A ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, porquanto passível de o negócio jurídico ser reconhecido via de ação de reconhecimento de sociedade de fato, ficando imputado ao autor, que invoca a posição de sócio, o ônus probatório de lastrear o direito que invoca na moldura da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, evidenciando a affectios societatis (CPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia direito e garantia fundamental inerente ao devido processo legal a asseguração a todo e qualquer litigante o direito de defesa e ao contraditório, inadmitindo-se apenas as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LV e LVI), derivando dessa regulação que a previsão contida no artigo 987 do Código Civil, que apregoa que a prova da sociedade de fato é eminentemente escrita, enseja restrição a dogmas constitucionais que qualificam-se como duas das principais vigas procedimentais que conferem lastro ao devido processo legal e sustentação ao estado democrático de direito. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, conquanto admissível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado por todos os meios de prova lícitos. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio ante o já colacionado ao processo. 6. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa, notadamente quando a prova oral a postulada era inapta a subsidiar a elucidação dos fatos por estarem clarificados pelos elementos coligidos. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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