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Jurisprudência


TJDF APC - 1040198-20150111256203APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE GRAVE DA ATUAL CONSORTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AFETADA. INFANTE. DESPESAS EXPRESSIVAS. NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. PADRÃO DE VIDA FOMENTADO POR TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES. BALIZAMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADES REAIS DO ALIMENTANDO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ALIMENTANTE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, da expressão da remuneração que aufere, notadamente quando evidenciado que o postulante efetivamente ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais decorrentes do dispêndio de vultosas quantias destinadas a tratamento de grave enfermidade que acomete seu cônjuge (NCPC, art. 99, § 2º). 2. Evidenciado que, a par da remuneração auferida pelo postulante, sua situação financeira não o municia com lastro para custear as despesas derivadas da ação em que restara inserido, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 4. As necessidades materiais dum adolescente são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 5. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser por aquele suportada e apta a concorrer para as despesas deste, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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