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Jurisprudência


TJDF APC - 1040208-20150110795709APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBJETO. PRESTAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. DIVERGÊNCIA DO ACORDADO EM CONTATO TELEFÔNICO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DA CONSUMIDORA. APELO DO RÉU. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.010, II e III). APELO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE JULGMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. ARGUIÇÃO DISSONANTE DOS SEUS INTERESSES. REFORMATIO IN PEJUS. PREVENÇÃO. ELISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, vulnerando o princípio da congruência, tornando inviável seu conhecimento. 3. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 492 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 4. Asentença que, acolhendo o pedido, liberando a consumidora da obrigação derivada do contrato de mútuo que firmara por ter ofertado a íntegra do importe mutuado, assegura que as prestações que eventualmente solvera sejam decotadas do importe ofertado e lhe sejam repetidas, simplesmente modula os efeitos da resolução contratual empreendida, não incorrendo em julgado fora ou além do pedido, tornando inviável sua anulação ou modulação, notadamente quando postulada essa resolução pela parte autora, que fora a beneficiada pela ressalva contemplada pelo julgado, denunciando que, se acolhida, sua pretensão reformatória implicaria reformatio in pejus. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação consignatória cujo pedido é acolhido, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se coincidente com o proveito econômico obtido pela parte ao ser alforriada da obrigação consignada (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento dum recurso e o parcial provimento do outro em parte mais substancial determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora conhecido e provido em parte. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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