TJDF APC - 1040259-20160110732092APC
AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Evidenciando-se que a conduta praticada infringiu normas de proteção aos direitos dos consumidores, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa à fornecedora do serviço é medida que se impõe. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar a reanálise do mérito do ato administrativo, tendo em vista que o controle judicial é restrito ao exame da legalidade, ou seja, averiguar se foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Inexistindo vício que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa observou as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da infratora, visando desestimular a reiteração de condutas que violem os direitos dos consumidores, não há que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Evidenciando-se que a conduta praticada infringiu normas de proteção aos direitos dos consumidores, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa à fornecedora do serviço é medida que se impõe. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar a reanálise do mérito do ato administrativo, tendo em vista que o controle judicial é restrito ao exame da legalidade, ou seja, averiguar se foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Inexistindo vício que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa observou as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da infratora, visando desestimular a reiteração de condutas que violem os direitos dos consumidores, não há que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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